27ª Vara Cível
Fórum Central Cível João Mendes Junior
Processo: 583.00.2009.219939-6/000000-000
Ação: 118- Declaratória (em geral)
Vistos.
Na linha do quanto decidido nas fls. 35/36 e completada a fase postulatória, aprecia-se o exame do pedido de
antecipação de tutela.
Nesse estágio e com base na cognição ora proporcionada, não se fazem presentes os requisitos autorizadores do
pedido de antecipação de tutela, notadamente o da verossimilhança das alegações do autor.
Não se recusa a natureza constritiva do ato praticado pelo Conselho Superior da Associação dos Subtenentes e
Sargentos da Policia Militar do Estado de São Paulo que determinou o afastamento provisório do autor do cargo de
presidente da diretoria executiva da referida associação.
No entanto, como afirmado na contestação, a medida se fez necessária para que se viabilizasse a apuração do
cometimento de graves faltas administrativas imputadas ao autor durante o desempenho dos atos de gestão da
associação.
Ainda que o estatuto não defina expressamente esse ato de afastamento do titular do cargo eletivo, é razoável a
interpretação no sentido da possibilidade da adoção dessa medida como providência cautelar e provisória, inclusive
para proporcionar a investigação necessária à obtenção de elementos de sustentação para aplicação de sanção,
prevista estatutariamente. E, sendo o Conselho Superior dessa Associação competente para aplicação de penalidades
aos diretores detentores de cargos eletivos (art.14, “b”, do respectivo Estatuto Social- fls. 35), bem como para o
processamento dos procedimentos preparatórios, toma-se como conseqüência lógica atribuir-lhe, também,
competência para essa medida de natureza cautelar.
Sendo graves as faltas imputadas ao autor durante o desempenho do cargo de presidente, ganha sustentação a
necessidade de afastá-lo das funções para viabilizar o procedimento investigatório. Evidente que durante a tramitação
deste último deverá ser respeitado o principio constitucional do contraditório, também aplicado aos procedimentos
administrativos.
Não se desconhece, por último, que, em aplicação do artigo 59 do Código Civil de 2002, compete privativamente à
assembléia geral a destituição dos administradores (inciso 1). Bem por isso, deverá a Associação ré informar quanto ao
encerramento do processo administrativo tendente à destituição formal do autor, bem como quanto a designação de
data para realização da assembléia, sob pena de ser reexaminada esta decisão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela com a ressalva contida no parágrafo anterior.
P.I.
São Paulo, 04 de maio de 2010
Rogério Marrone de Castro Sampaio
Juiz de Direito